Parecer 38 dá transparência aos contratos de indenidade
No fim de setembro, a CVM editou o Parecer de Orientação (PO) 38, o primeiro documento do regulador brasileiro inteiramente dedicado aos contratos de indenidade. O parecer externa ao mercado a visão da CVM a respeito dos deveres fiduciários dos administradores diante dos contratos que lhes garantem pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas relacionadas a processos (arbitrais, judiciais ou administrativos) que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições. “O contrato de indenidade vem sendo adotado de forma crescente, mas sempre foi cercado de dúvidas a respeito de seu funcionamento. Estamos mostrando ao mercado a visão da CVM e oferecendo parâmetros que ajudem a reduzir incertezas”, explica Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
Como todo parecer de orientação, o PO 38 não traz novidades regulatórias. Seguem indenizáveis as despesas decorrentes de atos praticados fora do exercício das atribuições do administrador, com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude, além daqueles que visam interesse próprio ou de terceiros em detrimento do interesse social da companhia,
A novidade do parecer é lançar luz sobre os contratos. “O melhor mitigador de riscos é a transparência”, avalia Barbosa. A clareza foi a saída encontrada pela CVM para reduzir os potenciais conflitos de interesse de um instrumento que, na prática, é um contrato entre partes (companhia e administrador), mas que carrega consigo possibilidades de mau uso que podem afetar terceiros e até abalar a saúde financeira da companhia. Por isso, o Parecer 38 estabelece que a companhia desenvolva procedimentos aptos a garantir que decisões que autorizam o dispêndio de recursos sejam tomadas com independência e no melhor interesse da companhia.
O parecer é pouco prescritivo, mas traz recomendações que darão ao investidor informações suficientes para avaliar a pertinência dos contratos. A CVM elenca, por exemplo, dados que se divulgados pela companhia ajudarão investidores em suas avaliações. Entre eles estão a existência do contrato e seus termos, existência de valor-limite para indenização, período de cobertura, indicação dos administradores beneficiados, hipóteses excludentes à indenidade e procedimentos relativos às decisões de pagamento (órgão responsável e regras adotadas). O regulador também indicou situações em que considera desejável a submissão ao crivo dos acionistas em assembleia geral: quando mais da metade dos administradores sem beneficiários diretos da deliberação sobre dispêndio de recursos ou a exposição financeira se mostrar significativa ou se houver divergência de entendimento a respeito do pagamento.
O Parecer 38 foi elaborado com a participação de entidades do mercado, entre elas a Amec, por meio de audiências restritas. Clique aqui para ler a íntegra do documento.