Notícia publicada pelo jornal DCI: D&O pode não cobrir multas por insider

Quem terá sido o “administrador”? e a empresa?

Por Ricardo Bomfim

 São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente para que seguradoras não precisem pagar indenização para administradores de empresas que cometam o crime de insider trading ao negar o recurso de um profissional.
A questão foi julgada após o gestor de uma companhia, condenado por negociar ações com o uso de informações privilegiadas (insider trading), exigir que a seguradora de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Pessoas Jurídicas (RC D&O) pagasse uma multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O executivo recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para exigir a cobertura. No entanto, a hipótese ficou afastada tanto pela prática de insider trading ser um ilícito, de modo que não ficaria coberta por qualquer seguro, quanto pelo fato de a empresa ter omitido que estava sendo investigada pela CVM -na hora de assinar o contrato com a seguradora. Indignado com o juízo, o administrador recorreu ao STJ, argumentando que não tinha conhecimento das investigações em curso.
De acordo com a sócia do contencioso estratégico e arbitragem do Siqueira Castro Advogados, Adriana Conrado Zamponi, os seguros, em geral, apresentam limitações legais e regulatórias. “O regulamento da Susep [ Superintendência de Seguros Privados], por exemplo, exclui das coberturas os atos dolosos. O que os seguros cobrem são os atos culposos, que são feitos por negligência, imprudência ou imperícia”, observa.
Segundo o relator do recurso do gestor no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uma decisão a favor da responsabilização da seguradora traria um grave risco à governança corporativa. “[…] para não haver forte redução do grau de diligência […], o que comprometeria tanto a atividade de compliance da empresa quanto as boas práticas de governança corporativa, a apólice do seguro não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador”, destacou ele em seu voto, seguido pelos ministros da Terceira Turma do STJ.
O professor do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), Alexandre Kawakami, lembra que as seguradoras podem negar o contrato ou aumentar as taxas cobradas de uma companhia se houver uma investigação em curso. Por esse motivo, diz ele, os tribunais costumam considerar omissões de informações pelas tomadoras de seguro como má-fé. “O STJ recebeu provas de que a empresa já havia respondido ofícios da CVM no curso das investigações, o que afasta a possibilidade de desconhecimento do processo, como alegado pelo administrador”, expressa Kawakami.
Por outro lado, Adriana comenta que nem sempre as seguradoras ficarão totalmente isentas, pelo menos no começo, de pagamentos em um processo como esse. Na visão dela, algumas cláusulas específicas nos contratos podem prever a cobertura de custas processuais. “A questão dos custos não está nas cláusulas gerais, mas vem de uma norma específica”, explica Adriana.
O coordenador da Comissão de Responsabilidade Civil do Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de São Paulo (Sincor-SP), Felippe Barreto, acrescenta que, mesmo em casos assim, a seguradora pode pedir na Justiça para não ser obrigada a pagar a multa.
“Praticamente todas as seguradoras de responsabilidade civil cobrem os honorários advocatícios, mas se ficar comprovado o ato doloso, elas recebem o dinheiro de volta, já que segurar um crime é perder a essência do seguro”, conclui.

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