Voto de Cabresto
Um grande acionista de uma empresa aberta vende sua posição acionária. Ato contínuo, o membro do conselho de administração indicado e eleito por aquele acionista renuncia ao cargo.
O que parece o curso natural dos fatos esconde na realidade um dos aspectos mais negativos da governança corporativa de empresas brasileiras: a noção de que o conselheiro ‘pertence’ a um determinado acionista.
Não é preciso ir muito além da nossa legislação para observar a impropriedade deste factoide. A Lei 6.404, de 1976 diz bem claro no parágrafo primeiro do Artigo 154 que “o administrador eleito por grupo ou classe de acionista tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda eu para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres”.
Em outras palavras, uma vez eleito o conselheiro, ele representa TODOS os acionistas, e não apenas aqueles que o elegeram. Não é por outra razão que incorre em grave erro quem se refere ao “representante” do acionista A ou B no conselho de administração. A Previ – maior investidora institucional do Brasil – recentemente alterou seu código de governança refletindo esta visão. Seu documento não mais faz menção a ‘representantes’ de determinados acionistas ou classes de acionistas.
Esta verdade se coloca tanto para conselheiros eleitos pelos votos de acionistas controladores quanto eleitos pelos votos de acionistas minoritários. O raciocínio é o mesmo, embora possa parecer contra intuitivo para os leigos e, infelizmente, para muitos conselheiros de importantes empresas.
É normal assistirmos à decisões sem grandes debates, mesmo quando possam prejudicar a companhia, aprovadas pelos conselheiros indicados pelo acionista controlador. As razões alegadas – ainda que não registradas em ata – são que ‘é isso o que o controlador quer’, e que se ele tem o poder de mando (inclusive reconhecido na própria lei), nada mais natural do que votar de acordo com a sua vontade.
Tal visão deturpa o direito societário, e condena o conselho de administração à irrelevância. Se ele for tão somente um caminho burocrático para expressar decisões do acionista controlador, é melhor que ele deixe de existir. Assim, acaba-se com uma falácia, um desperdício de tempo e um contorcionismo legal. Todos se beneficiariam. Porém, pode-se prever que nesta situação nosso combalido mercado de capitais sofreria ainda mais, pois nem mesmo a ilusão da existência de um órgão máximo que defenda a totalidade dos acionistas haveria. Seria a
ditadura corporativa, perfeitamente legítima (ainda que talvez não a melhor solução) para empresas de capital fechado. Mas totalmente inadequada para empresas que tenham sócios que não participam da gestão. Em outras palavras, seria a negação da separação entre propriedade e gestão, que foi talvez a principal mola propulsora do desenvolvimento do ocidente nos últimos 500 anos.
É legítimo que se questione a permanência de um conselheiro indicado pelo controlador que deste discorde. Realmente este é um problema; um ‘equilíbrio instável’, e que deve ser resolvido. Nunca através do conformismo que viola a consciência, mas sim pela consistência na tomada de decisão. Se as visões forem de fato irreconciliáveis, cabe a saída do conselheiro. Seja pela renúncia – neste caso justificada e muitas vezes feita pública – ou pela convocação de uma assembleia pelo controlador para que haja nova eleição.
O problema se repete no caso dos conselheiros eleitos por acionistas minoritários. Nossa legislação entendeu que era importante garantir às minorias a capacidade de eleger administradores, para que se pudesse garantir a isenção do órgão máximo da administração. Isso já era verdade em 1976, e ficou ainda mais válido em 2001, quando a Lei 10.303 ampliou as possibilidades de eleição de administradores por acionistas não controladores. Mecanismos como o voto múltiplo e o voto em separado – ainda que confusos – são extremamente eficazes para garantir um conselho de administração balanceado.
Mas se o conselheiro eleito por um importante acionista minoritário se considera um representante deste – ou longa manus para usar uma expressão cara aos doutos – o sistema se quebra. Ao invés de se mitigar os conflitos de agência entre acionistas controladores e minoritários – algo que um conselho diligente, independente e balanceado tem toda condição de fazer – o conselheiro que se vê como “representante dos minoritários” ou “representante do fundo A” introduz mais um conflito na história. Por mais que ele busque o interesse da companhia, se ele enxergar um dever fiduciário direto aos acionistas que o elegeram – e não à totalidade dos acionistas – os conflitos resultantes podem ter consequências muito ruins para a companhia. Exemplos podem incluir diferentes visões estratégicas, horizontes de retorno, percepção de risco, etc.
No caso específico dos conselheiros eleitos pelo voto em separado de acionistas minoritários, eles ainda possuem uma responsabilidade adicional. A jurisprudência da CVM os considera “conselheiros natos” e que, portanto, não podem ser demitidos ad nutum. Assim, mesmo os acionistas que não foram à assembleia para votar têm naquele administrador a garantia de uma visão independente – qualificada, portanto para defender a todos os acionistas, e não apenas um determinado grupo. Se este conselheiro renuncia quando o acionista que o elegeu vende as ações, desguarnece o restante dos acionistas, que normalmente não poderão eleger outro conselheiro independente antes do fim do mandato seguinte (dependendo de regras estatutárias). É a confissão do voto de cabresto, que relega mais uma vez o conselho de administração à irrelevância.
O mesmo pode ser dito para o conselheiro eleito pelo voto múltiplo. Ainda que ele não se qualifique no conceito de “conselheiro nato” – ele perde o cargo caso qualquer conselheiro
renuncie – sua presença no conselho não é condicionada à permanência dos acionistas que o elegeram. Ele permanece com um dever fiduciário para com todos os acionistas. A renúncia imotivada – ou motivada apenas pela venda das ações de um eleitor – é uma quebra de confiança entre o profissional e os investidores.
Se queremos construir um mercado de capitais saudável, é essencial que se comece pelo respeito aos princípios que regem a legislação societária e as melhores práticas de governança corporativa. Conselheiros que agem como representantes de determinados grupos prestam um desserviço para a companhia, para o mercado e consequentemente para o Brasil. Acionistas – controladores ou minoritários – que demandam esta postura dos conselheiros cometem os mesmos pecados.
Se nossos reguladores consideram que os deveres fiduciários e as práticas de governança são essenciais, devem agir prontamente para coibir o voto de cabresto.