Estatuto Social
Os princípios que norteiam a gestão da AMEC, bem como sua estrutura administrativa e de operações, estão previstos em seu Estatuto Social. Nele, instituiu-se que a administração cabe à Diretoria, formada exclusivamente por representantes dos associados, que são os gestores independentes de fundos de investimento, além das gestoras ligadas a instituições financeiras.
ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS – AMEC
CNPJ/MF n.º 08.161.653/0001-64 – Associação sem fins econômicos
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objeto e Duração
Artigo 1º – A Associação de Investidores no Mercado de Capitais – AMEC, designada doravante pela sigla AMEC ou simplesmente por “Associação”, é uma associação sem finalidade econômica, fundada em 1º de junho de 2006, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º – A AMEC tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, 448, 4º andar, conjunto 402, CEP 01451-010, podendo, por resolução do seu Conselho Deliberativo, abrir representações regionais, permanentes ou temporárias, em qualquer parte do território nacional, ou extinguir as existentes.
Artigo 3º – A AMEC atuará com a finalidade precípua de promover ações para o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado de crédito no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, em especial de investidores detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias abertas ou outros valores mobiliários, bem como promover a colaboração com a atividade dos gestores de fundos de investimentos.
Parágrafo Único – Para atingir seus objetivos, a AMEC poderá, entre outras atividades:
a) interagir junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário, bem como junto aos órgãos reguladores e autorreguladores, especialmente a CVM – Comissão de Valores Mobiliários e Bolsas de Valores, de modo a aprimorar as normas, regras de conduta e procedimentos aplicáveis ao mercado de capitais e ao mercado de crédito;
b) analisar e atuar em casos específicos que envolvam investimentos realizados e/ou administrados por seus Associados, bem como operações societárias relevantes perante o mercado de capitais e o mercado de crédito ou que possam gerar paradigma prejudicial a interesses de acionistas não integrantes de bloco de controle, com o objetivo de propor soluções para conflitos existentes ou sugerir medidas que possam ser tomadas com o intuito de preservar os direitos e os interesses de acionistas minoritários e detentores de direitos creditórios;
c) discutir e propor mudanças na legislação, regulação e autorregulação, e nas práticas do mercado de capitais e do mercado de crédito, que busquem propiciar uma melhor percepção dos investidores acerca da possibilidade de investimento em ações ou títulos de crédito e maior equidade nas relações entre acionistas controladores e minoritários;
d) discutir e propor, às companhias abertas e demais agentes do mercado de capitais, ações que elevem as boas práticas de governança corporativa;
e) desenvolver gestões junto às autoridades competentes sobre os assuntos atinentes aos interesses de seus Associados e aos objetivos da Associação;
f) promover iniciativas de autorregulação das atividades de seus Associados; e
g) promover eventos, cursos e seminários, gratuitamente ou mediante remuneração, no âmbito de sua atuação, para Associados e não Associados.
h) participar de organizações, associações ou sociedades que tenham por objeto a regulação, autorregulação ou desenvolvimento de atividades previstas nesse artigo.
Artigo 4º – A Associação terá prazo de duração indeterminado.
Artigo 5º – Integram o patrimônio da AMEC os bens móveis e imóveis havidos a qualquer título.
Artigo 6º – As fontes de recursos para manutenção da Associação são:
a) contribuições dos Associados, fixadas pelo Conselho Deliberativo;
b) receitas provenientes da organização de eventos, prestação de serviços ou venda de produtos, publicações ou de distribuição de dividendos de participação que detiver em qualquer sociedade empresária; e
c) doações, legados e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único – Para os associados nacionais e fundos de pensão, as contribuições de que trata a alínea ‘a’ serão reajustadas anualmente conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado durante o ano-calendário. Na hipótese de extinção do índice indicado, adotar-se-á o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP (IPC- FIPE); e na falta deste, o índice que retratar a inflação real do período de reajuste.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 7º – Poderão ingressar na Associação, na qualidade de Associados, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que administrem ou façam a gestão profissional de recursos de terceiros ou proprietários, bem como investidores institucionais e clubes de investimento.
Parágrafo Primeiro – A Associação aceitará o ingresso de investidores proprietários de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo Segundo – As sociedades administradoras e ou gestoras de recursos de terceiros independentes, clubes de investimentos, instituições financeiras ou gestores de recursos coligadas ou controladas por instituição financeira, nacionais ou estrangeiras, e as entidades de previdência privada, ingressarão na Associação na qualidade de Associados Efetivos, podendo votar nas Assembleias Gerais, sendo facultado aos seus sócios, diretores ou colaboradores concorrerem pessoalmente à eleição para cargos previstos no presente Estatuto.
Parágrafo Terceiro – Os Associados Efetivos serão classificados em uma das seguintes categorias:
Categoria A: Instituições Financeiras gestoras de recursos, ou gestoras de recursos controladas ou com participação societária de instituições financeiras e demais investidores institucionais – a pessoa jurídica que seja instituição financeira ou que possua em seu quadro social, sócios ou acionistas, instituições financeiras que desenvolvam no Brasil atividades de banco de investimento, de avaliação ou assessoramento em operações societárias de incorporação, fusão, cisão, aquisição ou alienação de controle de sociedades empresárias, bem como em operações de oferta pública de ações, além de investidores institucionais não incluídos em outras categorias;
Categoria B: Gestores Independentes de Recursos – a pessoa jurídica, sediada no Brasil que, cumulativamente, i) tenha em seu objeto social a gestão de fundos ou clubes de investimentos e ii) que não tenha dentre os integrantes de seu quadro social a participação, direta ou indireta, de instituição financeira, que exerça no Brasil atividades de banco de investimento, de avaliação ou assessoramento em operações societárias de incorporação, fusão, cisão, aquisição ou alienação de controle de sociedades anônimas de capital aberto, bem como em operações de oferta pública de ações;
Categoria C: Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC – a operadora de plano de benefícios, constituída na forma de sociedade civil ou de fundação, estruturada na forma da Lei Complementar 109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário e que detenha sob gestão, dentre outros ativos, fundos de investimentos em ações ou ações de companhias abertas; e
Categoria D: Investidor Estrangeiro – a pessoa jurídica sediada no exterior, que administre ou gere recursos de terceiros com exposição aos mercados brasileiros de renda fixa ou variável.
Parágrafo Quarto – O Associado Efetivo Categoria D para ter seus sócios, diretores ou colaboradores eleitos para compor o Conselho Deliberativo e/ou a Diretoria Executiva deve possuir/preencher os requisitos legais exigidos pela Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Quinto – O Associado Efetivo Categoria D deverá comunicar imediatamente à AMEC caso venha alterar ou cancelar a representação no país, de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 7º -A – O Conselho Deliberativo da Associação, por decisão qualificada de 2/3 de seus membros, poderá admitir o ingresso de associações ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que apesar de não administrarem ou realizarem a gestão profissional de recursos de terceiros ou proprietários, promovam ações para o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, de estímulo às boas práticas de governança corporativa, de defesa dos direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, demonstrando o alinhamento entre a sua atuação e os princípios defendidos pela Associação.
Parágrafo Primeiro – Os Associados previstos no caput ingressarão na associação sob a nomenclatura de Associado Efetivo Categoria E.
Parágrafo Segundo – Os critérios e requisitos para ingresso da espécie de associado prevista neste artigo serão definidos pelo Conselho Deliberativo, inclusive no que se refere à forma e valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro – Os direitos e deveres da espécie de associado previstas neste artigo serão os mesmos das demais categorias, devendo se submeter integralmente ao quanto previsto neste Estatuto Social.
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 8° – São direitos dos Associados:
a) propor e postular, ao Conselho Deliberativo, à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral, a adoção de medidas que julguem do interesse da Associação e de seus demais Associados em função dos objetivos e propósitos da AMEC, diretamente ou através das Comissões apropriadas;
b) votar e indicar seu representante para ser votado nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias; e
c) participar, nas condições definidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, dos projetos, eventos e Comissões Técnicas organizadas pela Associação.
Artigo 9º – São deveres dos Associados:
a) observar os termos e condições expressas no presente Estatuto;
b) contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos técnicos da associação, inclusive com a cessão de funcionários para a composição de Comissões e Grupos de Trabalho;
c) empreender esforços para que a Associação atinja suas finalidades, conforme definição do Artigo 3º deste Estatuto;
d) efetuar, pontualmente, o pagamento de contribuições anuais fixadas pelo Conselho Deliberativo para a manutenção da associação;
e) manter seu cadastro atualizado junto à Associação e indicar interlocutor responsável pela relação entre Associado e Associação;
f) respeitar e acatar todas as disposições contidas no Código de Ética da AMEC e as decisões emanadas da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Comitê de Ética da Associação;
g) manter sigilo sobre todas as matérias sobre as quais tome conhecimento em decorrência da sua qualidade de associado; e
h) informar à Associação os volumes financeiros detidos, administrados ou geridos, na forma determinada por esta ao final de cada ano-calendário e/ou sempre que solicitado pela Amec.
Da Admissão, Exclusão e Desligamento de Associados
Artigo 10º – A admissão de Associados na AMEC será objeto de aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo, que proferirá sua decisão após análise das propostas de admissão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo poderá instituir regras dispondo sobre o mecanismo e os requisitos para o ingresso no quadro de associados da AMEC.
Artigo 11º – A exclusão de qualquer associado somente poderá ser efetuada se houver justa causa, reconhecida com base em deliberação fundamentada da Diretoria Executiva, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros, assegurado ao associado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Primeiro – Considera-se justa causa a inobservância dos valores, princípios e normas da Associação, em especial os deveres previstos neste Estatuto Social e no Código de Ética, bem como qualquer outro ato ou fato reconhecido como tal por decisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo Segundo – Da decisão de exclusão caberá recurso, por iniciativa do associado, ao Conselho Deliberativo, que determinará a permanência ou não do associado por decisão qualificada de 2/3 de seus membros.
Parágrafo Terceiro – A solicitação de desligamento de qualquer associado será feita por meio de carta ou mensagem eletrônica dirigida à Diretoria Executiva da AMEC, com antecedência de 90 (noventa) dias à data do efetivo desligamento. Durante este período, o associado continuará gozando de suas prerrogativas e deverá continuar pagando as parcelas mensais da anuidade da contribuição associativa. Cumprida esta obrigação, o Presidente Executivo dará ciência do fato à Diretoria Executiva, declarando extinto de ofício o vínculo associativo.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 12º – A administração da AMEC estará a cargo da Diretoria Executiva, cujos integrantes são, nos termos da legislação tributária, os dirigentes da Associação.
Parágrafo Único – A atuação dos administradores será baseada nas normas disciplinadas neste estatuto e nas orientações emanadas do Conselho Deliberativo.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 13º – O Conselho Deliberativo será composto por até 17 (dezessete) Conselheiros sem designação específica, representantes de todas as categorias de Associados Efetivos, eleitos em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro – As chapas registradas para as eleições do Conselho Deliberativo, conforme o Artigo 29 deste Estatuto deverão, obrigatoriamente, observar a seguinte composição, no mínimo:
(i) 4 (quatro) candidatos da Categoria A;
(ii) 4 (quatro) candidatos da Categoria B;
(iii) 1 (um) candidato da Categoria C; e
(iv) 1 (um) candidato da Categoria D, sendo as demais vagas de livre provimento para representantes dos associados.
Parágrafo Segundo – Será admitido o registro de chapas que atendam aos requisitos do caput e do Parágrafo Primeiro. Procedida a eleição, o número efetivo de membros do Conselho Deliberativo será aquele da chapa vencedora.
Parágrafo Terceiro – É permitida a reeleição de quaisquer membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, mas as chapas registradas para a eleição do Conselho Deliberativo devem incluir ao menos e 3 (três) candidatos que não tenham integrado o mandato anterior.
Parágrafo Quarto – O Conselheiro que no curso do mandato encerrar seu vínculo empregatício ou societário com o Associado que o indicou como seu representante na Associação, poderá se manter no cargo, até o final do mandato para o qual foi eleito, desde que se vincule, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a outro associado, sob pena do Conselho Deliberativo declarar a vacância do cargo, em face da ausência de vínculo legal entre o Conselheiro e a Associação, e providenciar o seu provimento, nos termos dispostos neste estatuto.
Parágrafo Quinto – O Conselheiro poderá concluir o prazo do mandato para o qual foi eleito, mesmo na hipótese da entidade que ele represente alterar sua natureza de gestora independente para gestora de instituição financeira, ou vice-versa, desde que a nova instituição se vincule à Associação, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de o Conselho Deliberativo declarar a vacância do cargo, em face da ausência de vínculo legal entre o Conselheiro e a Associação, e providenciar o seu provimento, nos termos constantes deste estatuto.
Parágrafo Sexto – Nos casos em que cargo(s) de Conselheiro esteja(m) vago(s) por criação, renúncia, destituição de seu ocupante ou outra forma de vacância, o Conselho Deliberativo poderá indicar o(s) nome(s) para provimento imediato e cumprimento do saldo do mandato em curso, sendo certo que o novo indicado deverá ser da mesma categoria que o conselheiro que gerou a vacância.
Parágrafo Sétimo – O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o mandato não poderá ser candidato à reeleição. O Conselho Deliberativo poderá anistiar as ausências do Conselheiro, mediante justificativa fundamentada, uma única vez em cada mandato.
Artigo 14º – Em sua primeira reunião após a eleição o Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Conselho Deliberativo, cujo mandato será coincidente com o mandato dos conselheiros.
Artigo 15º – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) fixar as diretrizes gerais da Associação com base na sua finalidade social, constantes deste Estatuto, e na defesa dos direitos e interesses dos Associados;
b) propor reformas no Estatuto e no Código de Ética, e outras medidas reputadas convenientes;
c) cumprir, no que lhe couber, as normas estatutárias dependentes de sua deliberação;
d) elaborar e apresentar, para deliberação da Assembleia Geral, o Relatório Anual de atividades, o Balanço e as Demonstrações Financeiras do exercício anterior, a previsão orçamentária do exercício em curso e outras matérias que entender de interesse dos Associados;
e) aprovar ou recusar o ingresso de novos Associados;
f) indicar o Presidente Executivo e até 8 (oito) Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, definir suas atribuições, a eles delegar poderes e definir alçadas, bem como, em caso de vacância, indicar Vice-Presidentes para o término do mandato;
g) reunir-se, preferencialmente na sede social, de forma ordinária uma vez por trimestre, mediante convocação por e-mail, feita pelo Presidente Executivo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação do Presidente Executivo ou de qualquer grupo de 3 (três) conselheiros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, desde que verificado o quórum necessário para deliberação, conforme previsão contida nesse Estatuto;
h) agir em defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários ou titulares de títulos de crédito, inclusive em casos específicos que envolvam investimentos realizados e/ou administrados por seus Associados, com o objetivo de propor soluções para conflitos existentes ou sugerir medidas que possam ser tomadas, de modo a preservar os direitos dos envolvidos;
i) indicar dentre os seus componentes, 2 (dois) membros efetivos para integrar o Comitê de Ética da Associação;
j) definir o valor das contribuições anuais diferenciadas para cada categoria de Associados Efetivos,. Para fixar a contribuição anual, o Conselho Deliberativo observará, dentre outros aspectos, os seguintes parâmetros: a categoria do Associado e o valor do patrimônio sob gestão, bem como instituir eventuais políticas de desconto transitórias;
k) definir os valores das despesas de custeio e investimento que o Presidente Executivo da Associação poderá realizar, independentemente de prévia autorização do Conselho Deliberativo, bem como fiscalizar os atos praticados pela Diretoria Executiva; e,
l) julgar eventuais recursos interpostos contra a penalidade de exclusão, observado o quanto disposto no artigo 11° deste Estatuto.
Artigo 16º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) aprovar, mediante proposta do Presidente Executivo, a pauta das reuniões;
b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; e
c) determinar o secretário das reuniões, que será responsável pela elaboração das atas.
Artigo 17º – O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a presença mínima de metade mais um de seus Conselheiros, sendo facultada a participação por teleconferência ou videoconferência, bem como o envio, inclusive por meio eletrônico, de voto por escrito.
Parágrafo Primeiro – As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, excetuando-se a situação prevista no artigo 19, deste estatuto, caso em que se exige quórum qualificado. Em caso de empate, o Presidente Executivo, ou seu substituto designado, convocará nova reunião para reapreciação da matéria. Em persistindo o empate na segunda deliberação, a matéria deverá ser submetida para apreciação em Assembleia Geral Extraordinária de associados.
Parágrafo Segundo – As atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas em meio eletrônico e consideradas aprovadas mediante a assinatura do Secretário, de pelo menos 2 (dois) Conselheiros presentes na reunião a que ela se refere, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Presidente Executivo, e arquivadas na sede da Associação, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício, em livro próprio.
Artigo 18º – Para atuar na defesa do interesse dos acionistas minoritários, nos termos previstos no item “j” do artigo 15, o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva poderão ser acionados da seguinte forma:
a) mediante recebimento de reclamação de qualquer dos seus Associados ou coordenadores de comissões técnicas; ou;
b) por iniciativa própria, quando julgarem que a questão envolve o interesse da coletividade de acionistas minoritários ou do mercado de capitais.
Parágrafo Único – Na hipótese de reclamações enviadas por Associados ou coordenadores de comissões técnicas, caberá ao Conselho Deliberativo aceitar, ou não, tomar qualquer iniciativa, exclusivamente com base em seu julgamento da questão apresentada.
Artigo 19º – A competência para aprovar a atuação da AMEC em casos concretos, com menção de partes envolvidas, é do Conselho Deliberativo, por decisão, da maioria absoluta dos seus integrantes. Entretanto, a Diretoria Executiva poderá decidir sobre as manifestações em caso de urgência, ocasião em que informará imediatamente, por meio eletrônico, os integrantes do Conselho Deliberativo. Nesta hipótese, os conselheiros poderão, na forma do artigo 15, item “g”, convocar extraordinariamente reunião do Conselho para que a matéria seja discutida e deliberada.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva poderá tomar as iniciativas cabíveis com o apoio de sua estrutura administrativa interna ou contratar consultores especializados, inclusive advogados, para a atuação prevista no caput.
Parágrafo Segundo – As despesas decorrentes da atuação em casos concretos apresentados por Associados e no seu exclusivo interesse deverão ser por estes arcadas. Quando tais iniciativas se derem na defesa dos interesses da coletividade de acionistas minoritários, as respectivas despesas poderão ser arcadas pela Associação e, se necessário, suportadas por todos os Associados.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Executiva
Artigo 20º – A Diretoria Executiva será composta por um Presidente Executivo e até 8 (oito) Vice-presidentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
I – O Presidente Executivo será eleito pelo Conselho Deliberativo, podendo a escolha recair dentre seus membros, representante de associado, ou sobre profissional de ilibada reputação e notório saber em assuntos de mercado de capitais, inclusive sócio ou executivo de prestadores de serviços da Associação.
II – Os Vice-presidentes serão eleitos dentre os associados, podendo ser integrantes do Conselho Deliberativo ou não;
III – É permitida a eleição de até 2 (dois) Vice-Presidentes não vinculados a associados, devendo tal situação ser verificada no momento da eleição, hipótese em que tal escolha deve recair, obrigatoriamente, sobre profissional de ilibada reputação e notório saber em assuntos de mercado de capitais, mercado de crédito e/ou de governança corporativa. Na hipótese de vacância de referidos cargos, o Conselho Deliberativo indicará os substitutos dentre os associados, de forma a restabelecer a composição do colegiado, até que se finde o seu respectivo mandato.
IV – Os integrantes da Diretoria Executiva, eleitos como representantes dos Associados, não receberão qualquer remuneração pelo exercício do seu mandato.
V – O Vice-Presidente que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o ano calendário poderá ser destituído pelo Conselho Deliberativo que elegerá substituto para complementação do mandato em curso. O Conselho Deliberativo poderá anistiar as ausências do Vice-presidente, mediante justificativa fundamentada, uma única vez em cada mandato.
Parágrafo Primeiro – Compete à Diretoria Executiva:
a) administrar a Associação, dando execução às diretrizes e políticas definidas pelo Conselho Deliberativo;
b) executar a gestão administrativa e financeira da Associação de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
c) apresentar projetos e programas, visando à consecução dos objetivos e finalidades pretendidas pela Associação;
d) constituir Comissões Técnicas Especiais (Temáticas) formadas por representantes de Associados, sendo permitida a participação de terceiros com notório saber em assuntos de mercado de capitais, mercado de crédito e/ou de governança corporativa, especialmente convidados para determinadas discussões pelo Presidente-Executivo;
e) aprovar a criação de cargos na estrutura organizacional que tenham por objetivo aprimorar o funcionamento e a consecução dos objetivos sociais da Associação, tais como Superintendentes, Gerentes, Coordenadores, Assessores ou Assistentes, observadas a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.
f) decidir pela aplicação de penalidades ao Associado que não tenha observado os princípios éticos ou as disposições deste Estatuto. As penalidades aplicáveis aos associados compreendem advertência por escrito; suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias; e exclusão.
Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo tem as seguintes atribuições:
a) representar, isoladamente, a Associação judicial e extrajudicialmente;
b) ser o ordenador de despesas de custeio e investimentos, nos termos constantes do orçamento anual, podendo fazê-lo conjuntamente com qualquer dos Vice-Presidentes, conforme regras e limites aprovados pelo Conselho Deliberativo;
c) ser o porta-voz da Associação, podendo fazê-lo em conjunto com um dos Vice- Presidentes especialmente designado pelos demais integrantes da Diretoria Executiva;
d) convocar e participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo, bem como presidi-las na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo.
e) dirigir os técnicos e demais funcionários da AMEC, bem como os prestadores de serviços contratados, determinando-lhes as atribuições e poderes;
f) exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;
g) designar responsável pela lavratura das atas de reunião da Diretoria Executiva, que serão consideradas aprovadas mediante a assinatura de pelo menos 2 (dois) participantes das respectivas reuniões;
h) designar os secretários das Comissões Técnicas da Associação, receber as propostas por elas formuladas e encaminhá-las à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, quando for o caso;
Parágrafo Terceiro – Aos Vice-Presidentes incumbem as seguintes atribuições:
a) representar a Associação judicial e extrajudicialmente nas ausências ou impedimentos do Presidente Executivo, sempre em conjunto de 2 (dois) Vice- Presidentes ou de acordo com decisão tomada em reunião da Diretoria Executiva;
b) substituir o Presidente Executivo em suas ausências ou impedimentos de acordo com decisão tomada em reunião da Diretoria Executiva;
c) assinar juntamente com o Presidente Executivo atos que dependam da assinatura conjunta de dois membros da Diretoria Executiva, conforme definido pelo Conselho Deliberativo;
d) exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva; e
e) participar e votar nas reuniões da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quarto – A Diretoria Executiva somente poderá deliberar com a presença mínima de metade mais um de seus membros, sendo facultada a participação por teleconferência ou videoconferência, bem como o envio, inclusive por meio eletrônico, de voto por escrito.
Parágrafo Quinto – As atas das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas em meio eletrônico e assinadas por pelo menos 2 (dois) Vice-Presidentes presentes na reunião a que ela se refere e pelo Presidente Executivo, e arquivadas na sede da Associação, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício, em livro próprio.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Artigo 21º – A Assembleia Geral de Associados é o órgão máximo da AMEC, cabendo-lhe deliberar, com plena autoridade, sobre quaisquer assuntos de seu interesse e de seus associados e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa da Associação e dos seus Associados.
Artigo 22º – As Assembleias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias, em face das matérias submetidas à deliberação.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, na sede social, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social para, obrigatoriamente:
a) deliberar sobre as contas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
b) deliberar sobre o balanço patrimonial relativo ao exercício anterior;
c) eleger os Conselheiros da Associação sempre que se tratar de final de mandato do Conselho Deliberativo; e,
d) eleger os membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva ou por no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos Associados, ou sempre que os interesses da Associação vierem a exigir o pronunciamento dos Associados, dentre eles:
a) reforma estatutária;
b) deliberar, quando a critério do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, e a relevância do assunto assim o exigir, sobre medidas que visem à preservação dos interesses dos Associados;
c) aprovar a dissolução da AMEC; e
d) outros assuntos de interesse da Associação.
Parágrafo Terceiro – Para as deliberações referentes à destituição de Conselheiros e/ou membros da Diretoria Executiva por cometimento de falta grave, mediante proposta do Comitê de Ética, será exigido quórum mínimo de deliberação, cuja aprovação deverá contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a presença da maioria absoluta de metade mais um dos associados.
Parágrafo Quarto – Para as deliberações referentes à reforma estatutária, será exigido quórum mínimo de deliberação, cuja aprovação deverá contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a presença da maioria absoluta de metade mais um dos associados, em primeira convocação, e presença mínima de um terço dos associados em segunda convocação.
Artigo 23º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente Executivo, ou, na sua ausência, por qualquer Conselheiro ou por associado que vier a ser eleito pela maioria dos presentes.
Artigo 24º – As convocações para Assembleias Gerais serão efetuadas por e-mail, preferencialmente, ou por carta, expedidos pelo Presidente Executivo e divulgados pelo setor de comunicação da AMEC, inclusive na página da Associação na rede mundial de computadores – Internet, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, informando aos Associados as matérias da ordem do dia, data, horário e local de realização.
Artigo 25º – A Assembleia Geral instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação com a presença de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos Associados e, em 2ª (segunda) convocação, que poderá ser no mesmo dia, com pelo menos 30 (trinta) minutos de intervalo entre uma e outra, com qualquer número de Associados presentes. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Associados Efetivos presentes, salvo quando quórum diverso for estabelecido por este Estatuto, em especial conforme disposto no artigo 22 e parágrafos.
Artigo 26º – Todos os Associados Efetivos terão direito a um voto nas Assembleias Gerais da Associação.
Artigo 27º – Nas Assembleias Gerais, os Associados poderão ser representados por seus representantes legais ou por procuradores regularmente constituídos, bem como poderão votar à distância por sistema de votação eletrônica que for instituído, conforme disciplinado em resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em meio eletrônico e sua versão impressa encadernada em livro próprio.
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Artigo 28º – A cada 2 (dois) anos realizar-se-á a eleição dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 29º – O registro para as eleições deverá ser efetuado por meio da composição de chapa com os nomes dos candidatos que pretendam participar do Conselho Deliberativo, respeitada, obrigatoriamente, a proporção prevista no Artigo 13 deste Estatuto. As inscrições deverão ser procedidas junto à Secretaria da Associação, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência da realização do pleito.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Artigo 30º – Ao encerramento de cada exercício social, as contas da AMEC serão examinadas por um Conselho Fiscal, integrado por até 5 (cinco) Associados escolhidos pela Assembleia Geral, cujo mandato se encerrará na Assembleia que aprovar as contas por eles fiscalizadas, permitida a reeleição.
CAPÍTULO VIII
Do Comitê de Ética
Artigo 31º – O Código de Ética será aprovado pela Assembleia de Associados e aplicado pela Diretoria Executiva e, em caso de recurso e nas hipóteses expressamente previstas neste estatuto, pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 32º – O desrespeito a qualquer regra de conduta ética prevista no Código de Ética da AMEC ou a qualquer obrigação/dever previsto no presente Estatuto Social será submetido ao exame do Comitê de Ética, que após o devido processamento, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, recomendará à Diretoria Executiva aplicar ao infrator a penalidade cabível.
Parágrafo Primeiro – O Comitê de Ética, de caráter não permanente, será constituído, por determinação do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou a pedido da Diretoria Executiva, sempre que ocorrerem casos específicos sujeitos a sua apreciação e sua atuação findará após a prolação de decisão sobre a matéria a esse submetida.
Parágrafo Segundo – O Comitê de Ética será constituído e composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) do Conselho Deliberativo e 1 (um) da Diretoria Executiva, especialmente indicados para tal finalidade, e se reunirá para análise e apresentação de deliberação sobre a matéria que lhe for submetida.
Parágrafo Terceiro – No caso do Comitê de Ética opinar pela exclusão do associado, e sendo tal decisão confirmada pela Diretoria Executiva, eventual recurso será submetido ao Conselho Deliberativo, nos termos previstos neste estatuto.
Artigo 33º – Somente é admitido recurso das decisões de suspensão e exclusão da associação.
Parágrafo Único – O associado excluído poderá requerer nova associação, que será submetida à decisão qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Consultivo
Artigo 34º – A Associação terá um Conselho Consultivo, cujos membros serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Consultivo será composto por pessoas de notório saber, imbuídas dos mesmos propósitos da Amec ou que ajudaram no seu desenvolvimento, podendo contar com até 7 (sete) membros, integrantes dos órgãos de governança da Amec ou externos;
Parágrafo Segundo – O Presidente Executivo participará das reuniões do Conselho Consultivo como convidado, retirando-se ao final para sessões executivas, ou sempre que solicitado pelos seus membros;
Parágrafo Terceiro – O Conselho Consultivo se reunirá uma vez por ano na sede da Associação, ou extraordinariamente mediante concordância unânime dos seus membros; e
Parágrafo Quarto – Compete ao Conselho Consultivo:
i) Avaliar a atuação da Amec sob uma perspectiva de longo prazo;
ii) Auxiliar na elaboração do Planejamento Estratégico da Associação; e
iii) Encaminhar ao Conselho Deliberativo suas recomendações sob todos os aspectos de atuação da Associação.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Artigo 35º – O exercício social da Associação iniciar-se-á em 1º de janeiro, encerrando- se em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução
Artigo 36º – A Associação poderá ser dissolvida por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de todos os Associados reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para tal finalidade.
Artigo 37º – No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, nomear o liquidante e os membros do Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação e determinar, após a liquidação de todo o passivo e da rescisão e liquidação dos contratos em vigor, a destinação dos bens remanescentes do patrimônio líquido da Associação para entidade de fim não econômico e com objeto semelhante ao da Associação.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Artigo 38º – Os casos não contemplados pelos termos e disposições do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ou, a critério deste, quando entender necessário, pela maioria dos Associados reunidos em Assembleia Geral.
Artigo 39º – Os Associados, dirigentes da Associação e as pessoas naturais que tenham sido eleitos na condição de representante dos Associados, sejam integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Comitê de Ética e das Comissões Técnicas constituídas não recebem, por qualquer forma, remuneração pelo exercício de suas funções.
Artigo 40º – No início de cada reunião, os membros dos respectivos colegiados, Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissões Técnicas, deverão declarar a existência de algum conflito de interesses em razão das matérias a serem tratadas na reunião e do eventual interesse da instituição associada representada por cada um dos membros, por conta de fatores objetivos e subjetivos que possam ser ou parecer ser impeditivos de uma avaliação independente, imparcial e institucional da matéria a ser tratada. As manifestações positivas ou negativas dos membros deverão ser registradas na ata da reunião.
Parágrafo Único – Caso qualquer participante discorde da posição externada por associado em Assembleia Geral ou membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva ou da Comissão Técnica, caberá a este suscitar a ocorrência de conflito de interesses e submeter tal matéria imediatamente à votação do colegiado, que deliberará por maioria simples de votos dos presentes. Entendendo o colegiado que há conflito de interesses, o membro conflitado ficará impedido de votar em tal deliberação.
Artigo 41º – Os Associados não respondem pelas obrigações da AMEC, nem solidária, nem subsidiariamente, assim como não há, entre os Associados, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 42º – A AMEC não distribui lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a seus Conselheiros, mantenedores ou Associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 43º – Quanto à composição dos órgãos colegiados, sempre que houver vacância de cargos de Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, de Conselho Fiscal ou de Comitê de Ética, durante o curso dos respectivos mandatos, o Conselho Deliberativo poderá indicar os demais membros e/ou substitutos para tais cargos, de forma a restabelecer a composição dos colegiados, até que se finde o seu respectivo mandato.