Amec pede revisão de norma de ofertas públicas e regulação de laudos de avaliação

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Em carta enviada ao colegiado da CVM em 15 de agosto, a Amec solicitou à autarquia a revisão completa da Instrução 361. A norma, editada em 2002, regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs). A reivindicação é motivada pelos constantes imbróglios que envolvem as OPAs, especialmente as decorrentes da alienação indireta de controle.

Neste ano, duas operações chamaram a atenção do mercado e ressaltaram a necessidade de revisão do arcabouço regulatório. Em junho, a Enel arrematou 73% da Eletropaulo após disputar a compra do controle com a Neoenergia. A briga envolveu questionamentos públicos e fez com que a CVM esclarecesse dúvidas a respeito da competição, inclusive se manifestando sobre a eventual chegada de um novo interessado na Eletropaulo. A CVM também se pronunciou por conta da oferta feita pela State Grid. Após a área técnica da autarquia questionar o preço ofertado aos minoritários, o colegiado se manifestou. Em voto apresentado pelo presidente Marcelo Barbosa, e acompanhado pelos demais diretores, a CVM entendeu que não cabe à autarquia definir o preço mínimo de uma OPA, é preciso que o ofertante questione valores que não estejam tecnicamente embasados.

Na carta, a Amec reconhece a dificuldade do tema e sugere que o novo arcabouço seja desenhado a partir de um grupo de trabalho formado pelas diversas entidades do mercado. Outra ideia é reforçar o papel do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF) “como órgão que possa atuar de fato como gatekeeper da disciplina de avaliação”. Na avaliação da Amec, a CVM também deve deixar mais claro que não apenas pode, mas tem o dever de rejeitar o registro de OPAs apresentadas com valores injustos ou não igualitários e, inclusive, instaurar processo sancionador contra ofertantes que tentem apresentar “ofertas grosseiramente subavaliadas”.

Outra sugestão da Amec é fazer com que todas as aquisições de ações de controle sejam feitas na forma do artigo 257 da Lei das S.As. – o dispositivo regula a compra de controle mediante OPA – e não pelo artigo 254-A. A mudança diminuiria discussões a respeito da ocorrência de alienação ou aquisição de controle, definições historicamente controversas. “Dar início a um processo global de revisão do regime de ofertas públicas no Brasil, através da edição de uma ´nova 361´, devidamente debatida com mercado” sintetiza, segundo a carta, a mensagem da Amec.

Leia a íntegra da Carta Presi 10.