Comitê de Aquisições e Fusões – uma resposta aos problemas do mercado de ações

Artigo CAF

O CAF – Comitê de Aquisições e Fusões foi criado em 2013, em esforço conjunto da BM&FBovespa, ANBIMA, IBGC e AMEC, como nova entidade de autorregulação, destinada a fazer frente a problemas oriundos de OPA’s – Ofertas Públicas de Aquisição de Ações e reorganizações societárias. Sua estrutura teve como modelo o Takeover Panel do Reino Unido, criado em 1968, também no âmbito da autorregulação, mas que devido à credibilidade conquistada foi incorporado à legislação, passando a ser etapa obrigatória em todos os casos de ofertas públicas ou reorganizações societárias. Recentemente, a Comunidade Europeia recomendou que todos os países da área criassem organismos desse tipo.

À semelhança do Novo Mercado, a adesão de empresas ao Código CAF é voluntária. Nesse caso, é necessária adaptação do Estatuto Social da empresa aderente ao Código CAF e a obrigação de obedecer todas as regras do CAF em caso de OPA ou reorganização societária. Nesta oportunidade, se qualquer investidor com legítimo interesse entender que as regras não tenham sido cumpridas a contento, pode fazer reclamação ao CAF, sem qualquer ônus. Estima-se que a manifestação do CAF seja oferecida ao reclamante em 30 dias úteis.  As empresas não aderentes ou mesmo ofertantes, no caso de OPA’s, também podem acessar o CAF através de Consultas prévias (operação não pública) ou Consultas (operações públicas). Caso a consulta se refira a reorganização societária entre partes relacionadas, o parecer do CAF conta com a presunção de regularidade pela CVM, segundo Convênio assinado em 2013.

O Código CAF apresenta soluções para alguns dilemas não adequadamente acessados pela legislação ou autorregulação existentes. Um exemplo seria a questão da difícil aplicabilidade do direito do acionista minoritário receber oferta de compra de suas ações em caso de alienação de controle, o Tag Along, exatamente porque o gatilho previsto pela legislação — alienação de controle – contém muitas interpretações, dúvidas e controvérsias ainda não sanadas pelo órgão regulador. Para as empresas aderentes ao CAF a regra é objetiva: a aquisição de participação societária estabelecida no Estatuto Social entre 20% e 30% do capital votante aciona o gatilho de obrigatoriedade de lançamento de OPA por atingimento de participação relevante pelo adquirente. Outro exemplo seriam as reorganizações societárias com relações de troca de ações distintas entre acionistas de mesmo tipo de ação, permitidas ainda que com ressalvas pela legislação, mas que são totalmente vedadas pelo Código CAF. No caso de reorganizações societárias com partes relacionadas, em que a legislação prevê que o acionista minoritário aceite a relação oferecida ou saia do papel, a preço orientado por laudo informacional, o Código CAF prevê três opções para negociação da relação de troca entre os acionistas, entre as quais uma cascata de laudos, garantindo tratamento muito mais equilibrado. Além desses e outros exemplos, o CAF tem flexibilidade para adaptar suas normas às demandas do mercado, desde que em linha com seus princípios básicos, como o tratamento igualitário entre acionistas titulares da mesma classe de ação e equitativo em relação aos detentores de outras espécies ou classes de ações.

O CAF ainda está na fase de se tornar conhecido, demonstrar sua utilidade ao mercado e com o tempo ganhar credibilidade e se consolidar como instrumento de redução de incerteza dos acionistas. Esse é o processo usual de maturação de uma nova referência, que visa erguer a barra da governança corporativa. O CAF representa um salto qualitativo em termos de mercado brasileiro de ações, com significativo aumento da segurança dos investidores e claro diferencial frente a outros mercados emergentes. O papel dos investidores, incentivando empresas a aderir ou consultar o CAF, deverá ser essencial para sua consolidação.

A AMEC foi entusiasta da ideia de formação de uma entidade como o Takeover Panel no Brasil desde o início das discussões relativas ao tema. O Seminário anual da AMEC realizado em dezembro de 2009 foi dedicado exclusivamente ao tema e pode ser considerado o primeiro evento público sobre o assunto, servindo como catalisador para o esforço conjunto empreendido pelas entidades do mercado. A partir desse encontro, foi elaborado projeto de código pelo jurista Nelson Eizirik, sob patrocínio da BM&FBovespa, que foi debatido por representantes das entidades. Em 2013, após todos os trâmites legais e administrativos, foi criada oficialmente a ACAF – Associação dos Apoiadores do Comitê de Aquisições e Fusões, que dá o corpo jurídico ao CAF, que é um órgão independente, formado por 11 membros julgadores, com comprovada expertise jurídica ou de mercado. A ACAF conta também com um Conselho de Administração e Supervisão, formado por representantes das quatro entidades mantenedoras, que acompanha os procedimentos administrativos e fiscaliza a questão do conflito de interesse dos membros do CAF. O trabalho de gestão administrativa, assessoria técnica ao CAF e relacionamento com o mercado fica a cargo da Secretaria Executiva, comandada por um diretor-executivo profissional.

Convidamos os associados da AMEC a conhecerem melhor o CAF, seja acessando o site www.cafbrasil.org.br, seja em contato direto com a Secretaria Executiva da entidade. Considerem a possibilidade de orientar as empresas investidas a aderirem ao CAF no momento da abertura de capital ou consultarem o CAF, por ocasião de realização de OPAs ou reorganizações societárias, após abertas. Além do ganho de imagem e possivelmente de valuation da ação, sua adesão seria forte sinal aos investidores de boa conduta em OPA’s ou reorganizações societárias futuras.

Artigo de Walter Mendes, diretor-executivo do CAF