COMUNICADO AO MERCADO: INSTRUÇÃO CVM 561

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São Paulo, 24 de março de 2017 – A AMEC – Associação de Investidores no Mercado de Capitais – no cumprimento do seu papel de fomentadora das melhores práticas no mercado de capitais, vem a público chamar a atenção de seus associados e dos investidores em geral para o que se segue.

O ano de 2017 é de grande importância para o mercado de capitais, tendo em vista a obrigatoriedade da adoção do boletim de voto à distância, previsto na Instrução CVM 561, por diversas companhias.

Os avanços introduzidos pela referida instrução são significativos e inquestionáveis, haja vista que permitirem o voto à distância, reduzindo significativamente o custo e a burocracia envolvidos para exercer os direitos políticos inerentes às ações das empresas de capital aberto.

Ao nos aproximarmos do pico da assim chamada “temporada de assembleias”, concentrada no mês de abril, a AMEC tem interagido com diversos participantes do mercado, com o objetivo de compreender a implementação do novo regramento da CVM. Neste processo, pudemos perceber que, não obstante os esforços das empresas abertas em atender aos novos ritos, muitos gestores ainda não se sentem devidamente aparelhados para exercer o voto à distância.

Nossas conversas indicam que a maior parte dos agentes de custódia já estabeleceram procedimentos – ainda que em alguns casos rudimentares – para permitir o exercício da nova faculdade. Mas, a informação não tem chegado aos tomadores finais de decisão no formato adequado, o que pode levar a um uso da ferramenta aquém do esperado.

Neste sentido, a AMEC recomenda aos seus associados e demais investidores institucionais, que interajam com suas áreas internas – notadamente o Backoffice – no sentido de que sejam disponibilizados aos tomadores de decisão as ferramentas para o exercício do voto à distância. Em tese, o direito deve ser tão simples quanto exercer um direito de subscrição. Mas, é fundamental nessa fase inicial da vigência da norma que as rotinas sejam criadas ou ajustadas para viabilizar o exercício do voto.

Recomendamos ainda que os investidores institucionais interajam com seus custodiantes no sentido de eliminar quaisquer entraves que ainda possam existir. Por último, frisamos que a Instrução CVM 561 prevê não apenas o voto à distância, mas também a faculdade do acionista fazer propostas de inclusão de itens na pauta da assembleia ou lançar candidaturas a serem incluídas no boletim de voto, cumpridos os requisitos previstos na própria instrução. O exercício deste direito depende de prazos específicos e de comunicações que não se misturam com o próprio voto. É fundamental que os investidores conheçam os procedimentos e se assegurem que o sistema funcione, inclusive mediante testes.

O exercício do direito de voto é um princípio importante do Código Amec de Princípios e Deveres dos Investidores Institucionais (stewardship). Mas mesmo para não signatários do Código, os deveres fiduciários em sua relação com seus clientes pressupõem diligência e consistência com suas políticas internas, inclusive a de voto.

A AMEC segue à disposição de seus associados no sentido de estimular e auxiliar na adoção de melhores práticas.

MAURO RODRIGUES DA CUNHA

Presidente Executivo

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